- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual devem constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)O local da realização da queimada;
- c)A data proposta para a realização da queimada;
- d)As medidas e precauções previstas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinam as datas e os condicionalismos a observar na realização da fogueira ou queimada, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 66.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 26/05/2009