- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres a que se refém as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro)30 a (euro)170;
- b)A violação dos deveres a que se refém as alíneas a), f), e g) do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro)15 a (euro)120;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro)30 a (euro)120;
- d)A venda ambulante de lotarias sem licença, punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
- e)A falta de cumprimentos dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punível com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
- f)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
- g)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 48.º, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
- h)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punível com coima de (euro) 120 a (euro) 250;
- i)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punível com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
- j)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 63.º, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 1000; quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais riscos;
- k)A realização de leilões sem licença, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 500;
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 72.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/05/2009