- 1 -As infracções do capítulo V do presente regulamento constituem contra-ordenação punível nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500 por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro)1500 a (euro)2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocopia autenticada do título de registo, do título de licenciamento, ou dos documentos relativos aos temas de jogo, com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção Geral de Jogos, com coima de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro)1000 a (euro)2500 por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro)270 a (euro)1000 por cada máquina;
- h)Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Município;
- i)Falta da autorização prevista no n.º 1 do artigo 41.º, com coima de (euro)250 a (euro)1100 por cada máquina;
- j)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500 a (euro)2500;
- k)Falta ou afixação indevida de inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 47.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 73.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 26/05/2009