- 1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados em deliberação de Câmara
Artigo 8.º — Selecção
Vigente desde: 26/05/2009