- 1 -As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever a necessária dotação de áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
- 2 -A dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas a realizar no âmbito das unidades de execução que vierem a ser delimitadas pela Câmara Municipal.
- 4 -No caso de não se justificar qualquer cedência, nos termos do disposto na legislação aplicável, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos do definido em regulamento municipal.
- 5 -Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreenderá as seguintes componentes:
- a)As cedências gerais correspondentes às áreas identificadas na Planta de Zonamento;
- b)As cedências locais que irão servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 6 -Para efeitos da divisão da propriedade com vista a sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e/ou alargamento de vias de circulação, áreas de estacionamento, áreas de espaços verdes e de utilização coletiva e áreas de equipamento público previstas no presente Plano.
- 7 -Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano, sendo recuado o respetivo muro de vedação.
Artigo 22.º — Cedências e Compensações
Vigente desde: 15/01/2019