- 1 -O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades que vai gerar.
- 2 -Os novos edifícios e as ampliações devem garantir uma dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção afeto ao fogo ou estabelecimento (ac), de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
- 4 -Para além do disposto no quadro acima há, ainda, a considerar o estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada, ao qual se aplica o disposto na legislação em vigor.
- 5 -Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
- a)Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;
- b)Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros;
- c)Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m x 3,0 m;
- d)Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m x 4,0 m.
- 6 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento será sempre criado estacionamento de acordo com o dimensionamento definido no n.º 2, do presente artigo, excetuando-se as situações em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadoras da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
- 7 -Excetuam-se do n.º 2, deste artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, quando, cumulativamente:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;
- e)Por razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
- 8 -Nas situações previstas nos números 6 e 7, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.
Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/01/2019