- 1 -A rede rodoviária principal íntegra as vias existentes e previstas, incluídas no Plano Rodoviário Nacional, nomeadamente:
- a)Estradas nacionais e regionais;
- b)Rede Nacional Complementar, constituída pelos itinerários complementares e pelas estradas nacionais.
- 2 -Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 40.º — Rede Rodoviária Principal
Vigente desde: 15/01/2019