- 1 -O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecida para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas no presente plano e as exceções consignadas na legislação aplicável e no respeito dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 2 -Salvo imposição legal em contrário, o licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para converter os usos das preexistências que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 3 -A execução e a manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
- 4 -As construções, nos casos que tenham enquadramento, deverão ser localizadas na área da parcela menos prejudicial à atividade agrícola e florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística e mediante parecer favorável da entidade de tutela.
- 5 -As construções, usos ou atividades dispostos nos artigos seguintes só serão autorizados após parecer favorável das, eventuais, entidades de tutela.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade as áreas que se situam em REN às quais se aplica, cumulativamente, o disposto nos artigos 7.º - Regime, do presente plano.
- 7 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rural.
Artigo 50.º — Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural
Vigente desde: 15/01/2019