- 1 -Nas áreas florestais percorridas por incêndio a edificabilidade, a reclassificação do solo e demais ações fica condicionada ao estabelecido na legislação aplicável e às disposições do presente plano.
- 2 -Ficam igualmente sujeitos a este regime os terrenos afetados por incêndios ocorridos após a aprovação do presente plano.
Artigo 51.º — Áreas Florestais Percorridas por incêndio
Vigente desde: 15/01/2019