- 1 -Correspondem aos terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, incultos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, áreas ardidas de povoamento florestais, áreas de corte raso e terrenos improdutivos nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no PROFT, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados, prioritariamente, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
- 3 -Os projetos, ações, usos e atividades a desenvolver nos espaços florestais públicos ou privados, regem-se pelo disposto na legislação aplicável, pelo PROFT, pelo PMDFCI e disposições do presente plano.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nas operações de preparação do terreno, instalação de povoamentos, remoção de toiças e limpeza de matos devem utilizar-se métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade, que não alterem a morfologia/topografia das encostas, nem contribuam para os fenómenos de erosão dos solos.
- 6 -As ações a promover devem, cumulativamente:
- a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de proteção definidos no PROFT;
- b)Acautelar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones.
- 7 -O espaço florestal existente no presente plano consta da seguinte subcategoria:
- a)Área Florestal de Produção.
Artigo 55.º — Identificação
Vigente desde: 15/01/2019