Na área florestal de produção a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
- 1 -Infraestruturas básicas e de transporte.
- 2 -Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos.
- 3 -Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais.
- 4 -Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios.
- 5 -Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
- 6 -Instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
- 7 -Empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
- a)O índice de utilização do Solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes;
- b)O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação;
- c)A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior;
- d)Permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação até ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros, ou a altura da preexistência, se superior;
- e)Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.
- 8 -Obra de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios preexistentes para habitação unifamiliar e restauração e bebidas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
- a)A área de impermeabilização total resultante, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2;
- b)A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
- 9 -Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
- a)A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas b) e c), do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2;
- b)A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2;
- c)A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, apenas é permitida desde que, cumulativamente:
- i)A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
- ii)A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
- iii)Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
- d)Estufas para fins exclusivamente agrícolas e não haja impermeabilização do solo.