No espaço florestal de uso múltiplo agrícola e florestal a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
- 1 -Infraestruturas básicas e de transporte.
- 2 -Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos.
- 3 -Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais.
- 4 -Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios.
- 5 -Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
- 6 -Instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
- 7 -Habitação unifamiliar:
- a)Dimensão mínima da parcela - 10 000 m;
- b)Número máximo de pisos - 2 + (- 1);
- c)Área de impermeabilização - 250 m2;
- d)Tipologia isolada, exceto nas situações preexistentes;
- e)As obras de ampliação, a edificação de anexos em habitações preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, e a edificação em espaços de colmatação e em aglomerados populacionais serão dispensadas do disposto na alínea a), do presente número.
- 8 -Indústria, armazéns:
A. Só será permitida a localização de indústrias e armazéns em condições excecionais, nomeadamente nos casos em que a unidade a instalar traga inegáveis benefícios para o concelho, nomeadamente a nível da criação de novos postos de trabalho.
B. A localização de indústrias e armazéns e neste espaço deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
- a)Dimensão mínima da parcela - 35 000 m2;
- b)Área de implantação do edifício ser maior ou igual a 5 000 m2;
- c)A altura da fachada não ultrapasse os 12 metros com exceção dos casos em que comprovadamente seja necessário para o correto funcionamento da unidade, ou salubridade ou arejamento;
- d)Seja assegurado um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros, quando confronte com solo urbano, e desde que sejam atividades compatíveis com a habitação, caso contrário, o afastamento não poderá ser inferior a 50 metros, neste último caso, contabilizam-se as áreas de arruamentos confrontantes e na área relativa ao afastamento são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;
- e)Para construções preexistentes é permitido fazer alterações, ampliações ou restauros, desde que em conformidade com o presente plano e com a legislação aplicável;
- f)Só serão permitidas instalações industriais e de armazenagem isoladas, nas condições definidas nas subalíneas anteriores, para prática de uma só atividade;
- g)Seja assegurado a correta inserção urbanística.
- 9 -Comércio e serviços, desde que se localizem nos pisos 1 e/ou - 1 de edificações habitacionais unifamiliares.
- 10 -Empreendimentos turísticos, de recreio e de Lazer e de edifícios de restauração e bebidas, associados ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
- a)O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as preexistências;
- b)O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação;
- c)A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior;
- d)Permite-se a ampliação das construções preexistentes até ao índice de utilização referido na alínea a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura do edifício preexistente, se superior;
- e)Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.
- 11 -Indústria, armazéns, estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agro-pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
- 12 -Construção de instalações de apoio à atividade agrícola agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
- a)A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas b) e c), do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2;
- b)A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2;
- c)A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, apenas é permitida desde que, cumulativamente:
- i)A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
- ii)A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
- iii)Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
- d)Estufas para fins exclusivamente agrícolas e não haja impermeabilização do solo.