- 1 -A área de enquadramento paisagístico corresponde a zonas que se constituem como espaços de vocação dominantemente agrícola, designadamente de solos afetos à RAN, ou florestal, que permitem compatibilizar a manutenção das suas funções com usos complementares de apoio à cultura, ao recreio, ao lazer, ao desporto, à animação turística ou outros usos compatíveis.
- 2 -A área de enquadramento paisagístico pretende:
- a)Estabelecer a continuidade do sistema ecológico;
- b)Resolver as carências de espaços verdes de lazer e recreio dos aglomerados próximos;
- c)Definir o remate do espaço urbano;
- d)Contribuir para a valorização ambiental do território.
- 3 -Na área de enquadramento paisagístico não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e deterioração da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, exceto os previstos no artigo seguinte, ficando qualquer uso ou atividades que se pretenda levar a efeito, sujeitos a parecer dos serviços competentes da autarquia, sem prejuízo de eventuais pareceres obrigatórios de outras entidades.
- 4 -Nestas áreas a instalação de edificações e estruturas necessárias à integração dos usos previstos fica subordinada às seguintes condições:
- a)Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas presentes;
- b)Proteção, valorização do revestimento vegetal existente, manutenção do fundo de fertilidade dos solos e acautelamento de qualquer impacte ambiental;
- c)As edificações devem configurar soluções arquitetónicas de utilização de materiais que se enquadrem ecologicamente e se diluam no espaço natural e paisagem envolventes.
Artigo 61.º — Identificação
Vigente desde: 15/01/2019