- 1 -O zonamento acústico para o concelho encontra-se definido na planta anexa à planta de zonamento.
- 2 -O PDM identifica as seguintes zonas:
- a)Zonas Sensíveis;
- b)Zonas Mistas;
- c)Zonas de Conflito.
- 3 -As zonas sensíveis dizem respeito a zonas escolares e hospitalares, classificadas de Espaço de Uso Especial - Equipamento.
- 4 -As Zonas Mistas abrangem as restantes categorias de solo urbano, com a exceção dos Espaços de Atividades Económicas, onde não se verifica a necessidade de cumprimento de qualquer tipo de valores limite.
- 5 -As zonas escolares que serão objeto de alteração de uso, designadamente por força da entrada em vigor dos centros escolares, embora classificadas como Zonas Mistas na planta de zonamento acústico, são, na situação de facto, Zonas Sensíveis enquanto aí estiverem localizadas e a funcionar escolas.
- 6 -As Zonas de Conflito correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas.
- 7 -Nas zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação aplicável em vigor e as disposições do presente plano, designadamente os valores limite de níveis sonoros dispostos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 8 -Nas zonas de conflito devem ser adotadas as medidas previstas na legislação aplicável.
- 9 -A zona urbana consolidada para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído é todo o solo classificado como urbano urbanizado no presente plano.
Artigo 67.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 15/01/2019