Os edifícios de habitação tipo coletiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:
- a)Com mais de 8 frações - área não inferior a 1,0 m2 por fração;
- b)Acima de 20 frações - área não inferior a 0,75 m2 por fração, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20 m2.
- c)As zonas de condomínio deverão ser dotadas de instalação sanitária com antecâmara.