- 1 -No espaço central a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
- b)Serviços e escritórios;
- c)Comércio;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Armazéns.
- 2 -Neste espaço deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;
- b)Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfo-tipológicas referidas na alínea anterior aplica-se o seguinte:
Índice de utilização do solo - 1,5 m2/m2;
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 5.
Artigo 70.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 15/01/2019