- 1 -Na área residencial de alta densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
- b)Serviços e escritórios;
- c)Comércio;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Armazéns.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2;
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 6.
Artigo 72.º — Área Residencial de Alta Densidade - nível 3
Vigente desde: 15/01/2019