- 1 -Na área residencial de média densidade - nível 1 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação coletiva;
- b)Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
- c)Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
- d)Serviços e escritórios;
- e)Comércio;
- f)Equipamentos de utilização coletiva;
- g)Armazéns.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 5.
Artigo 73.º — Área Residencial de Média Densidade - nível 1
Vigente desde: 15/01/2019