- 1 -Na área residencial dispersa a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação unifamiliar tipo isolada;
- b)Admite-se a habitação geminada em caso de colmatação com edifício existente e licenciado;
- c)Serviços e escritórios;
- d)Comércio;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Armazéns.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.4 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2.
Artigo 77.º — Área Residencial Dispersa
Vigente desde: 15/01/2019