- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo RJIGT ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Nos Planos de Pormenor;
- b)Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A Câmara Municipal, pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um fator de equidade para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referencia o índice médio e a área de cedência média da zona homogénea em que se integra a operação.
- 3 -A aplicação do mecanismo perequativo referido no número anterior deve ser condicionada aos objetivos estratégicos do Plano, não devendo contrariar as intenções de consolidação dos tecidos urbanos existentes.
- 4 -Os mecanismos de perequação a aplicar nas unidades de execução e planos de pormenor, são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, Imu, a cedência média, Cm, e a repartição dos custos de urbanização.
- 5 -Os valores do índice médio de utilização são os definidos nos parâmetros urbanísticos para cada UOPG.
- 6 -A cedência média é a mesma para as diversas UOPG estabelecidas pelo Plano ou para as Unidades de Execução, tomando o valor de 0,60.
Artigo 87.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 15/01/2019