- 1 -É fixado para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
- 2 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento e nos conteúdos programáticos respetivos.
- 3 -Quando a edificabilidade do terreno, definida no respetivo instrumento de execução for superior à média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
- 4 -Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no RJIGT.
- 5 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 do presente artigo, é admitida a compra e venda do Imu nos termos do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
- 6 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
Artigo 88.º — Aplicação
Vigente desde: 15/01/2019