- 1 -Em projetos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou IHRU, IP.), admite-se um índice máximo de utilização superior em 50 % ao índice previsto especificamente para a área onde se insere, e uma altura de edificação superior em um piso à máxima permitida para a área onde o projeto se insere.
- 2 -Em casos excecionais e tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a altura da edificação exceder em dois pisos a máxima permitida para a área em que o projeto se integra, não podendo exceder o índice máximo de utilização do solo previsto no número anterior.
- 3 -Em nenhum caso pode ser excedido o índice de utilização do solo de 1,9 m2/m2 e a altura da edificação de oito pisos acima da cota de soleira (8).
Artigo 89.º — Projetos de interesse público municipal
Vigente desde: 15/01/2019