- 1 -A área de intervenção é classificada como Zona Mista, atendendo às tipologias de ocupação e uso preconizadas no Plano, para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -A delimitação da Zona Mista coincide com a delimitação da área de intervenção do Plano.
- 3 -De modo a assegurar a eficácia da aplicação das normas constantes do Regulamento Geral do Ruído na área de intervenção do plano (especialmente das disposições constantes no n. º1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, para os espaços públicos específicos e ao longo das vias de tráfego), devem ser executadas as medidas de minimização propostas no Capítulo 7. Ruído - Classificação Acústica, constantes no Relatório do Plano, previamente ao licenciamento de qualquer recetor sensível, nomeadamente a ampliação de um muro com 2,75 m e 130 m de extensão, nos lotes mais expostos ao ruído, na zona sul da área abrangida pelo plano.
Artigo 23.º — Classificação acústica e proteção contra o ruído
Vigente desde: 17/06/2019