- 1 -Os projetos dos edifícios deverão prever a adoção das medidas adequadas no âmbito do comportamento térmico, de qualidade do ar interior nos edifícios e de eficiência energética, nomeadamente quanto aos materiais propostos.
- 2 -Os projetos relativos aos espaços públicos deverão privilegiar a utilização de energias renováveis, a reutilização de matérias-primas e materiais existentes na zona, bem como os materiais provenientes das operações de demolição a efetuar no âmbito da execução do plano.
Artigo 28.º — Eficiência Energética
Vigente desde: 17/06/2019