- 1 -A área abrangida pelo Plano corresponde a uma única Unidade de Execução.
- 2 -A execução do Plano processar-se-á, através do sistema por iniciativa dos interessados, nos termos do artigo 149 º, do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 3 -O Plano será seguido de Projetos de Execução das obras de urbanização, sendo posteriormente emitida Certidão do Plano, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º n.º 4 da Lei das AUGI.
- 4 -As disposições vinculativas contidas na Planta de Implantação e demais elementos que acompanham o Plano podem ser objeto de ajustamento nos subsequentes Projetos de Execução de Obra, desde que não sejam alterados os princípios gerais de ocupação de solo, nomeadamente o cumprimento dos limites máximos de implantação, do número de pisos, do número de lotes, do número de fogos, dos alinhamentos, do índice de utilização bruto e da área de construção.
Artigo 29.º — Execução do Plano
Vigente desde: 17/06/2019