- 1 -Na área de intervenção do Plano e em tudo o que nele não esteja previsto, aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;
- b)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;
- c)Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/1997 de 14 de janeiro.
- 2 -A proposta de plano cumpre os IGT's em vigor com exceção do artigo 91.º do regulamento do PDMA, no que se refere ao número máximo de pisos em área de baixa densidade (2pisos), percentagem de ocupação do lote (plot), área mínima de lote (Al), à área máxima de construção dentro do lote em área de baixa densidade, bem como do zonamento definido, em que o solo rural (espaços verdes de proteção e enquadramento) foi alterado para solo urbano, para viabilizar a implementação e sustentabilidade do Plano.
Artigo 4.º — Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial
Vigente desde: 17/06/2019