- 1 -Não podem candidatar-se ao Programa:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária ou ao Município de São João da Madeira;
- b)Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no Município de São João da Madeira, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação e/ou usufruam, por vias do seu agregado, de um qualquer programa de habitação municipal, regional ou nacional.
- 2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao Município de São João da Madeira, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, manifestem vontade em celebrar com o Município de São João da Madeira um acordo judicial ou extrajudicial tendente a regularizar a respetiva dívida, a qual pode ser saldada parcial ou totalmente através da celebração de contrato de arrendamento nos termos previstos no presente Programa, no qual serão deduzidos os valores em dívida.
- 3 -Não são celebrados contratos de arrendamento pelo Município de São João da Madeira, no âmbito do Programa, que incidam sobre locados que:
- a)Estando arrendados, o respetivo senhorio tenha comunicado ao arrendatário a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, após 31 de dezembro de 2019, independentemente da data da produção de efeitos da cessação do contrato, salvo o disposto no número seguinte;
- b)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Estejam em mau estado de conservação;
- d)Estejam em insuficiente estado de conservação e salubridade
- 4 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Contratos de arrendamento habitacionais que se não renovaram no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do arrendatário;
- b)Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;
- c)Contratos de arrendamento habitacionais que na sequência de decisão judicial transitada em julgado tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento.
Artigo 14.º — Exclusões
Vigente desde: 19/05/2022