- 1 -O Município de São João da Madeira não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pela Câmara municipal.
- 3 -A ordenação das propostas será efetuada através da aplicação de um critério de avaliação, a publicar no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:
- a)Valor da renda proposto por (euro)/por m2 de Área Bruta Privativa - 60 %;
- b)Estado de conservação do Imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pela Câmara municipal nos termos do artigo 19.º - 40 %.
- 4 -Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 5 -No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, a Câmara municipal notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do Programa. Com a notificação de aceitação e com a decisão de contratar, fica o Município de São João da Madeira autorizado a publicitar o imóvel no âmbito do Programa Municipal 'São João da Madeira com Sentido' de Renda Acessível, salvo se tiver decorrido o prazo previsto no artigo 17.º e o candidato não pretenda manter a sua proposta.
- 6 -Os contratos de arrendamento serão outorgados pelo Município de São João da Madeira, e devem ser celebrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da decisão de contratar.
- 7 -Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Programa têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
Artigo 20.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 19/05/2022