- 1 -O Município de São João da Madeira obriga-se a certificar e reconhecer junto da Autoridade Tributária que os contratos de arrendamento celebrados, até 31 de dezembro do ano em causa, no âmbito do Programa, se enquadram, em programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de concessão de benefício fiscal de isenção em sede de IRS e de IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do correspondente contrato.
- 2 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -A concessão dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores aplicada a contratos de arrendamento celebrados após 31 de dezembro de 2021 fica dependente da manutenção das respetivas normas habilitantes no Estatuto de Benefícios Fiscais, designadamente do disposto nos n.º 27 e 28, do artigo 71.º
Artigo 22.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 19/05/2022