- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm a duração inicial de 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, renovando-se automaticamente por uma vez, por igual período, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou Município de São João da Madeira, com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Em caso de renovação, pode o Município de São João da Madeira denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 7.º (sétimo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao proprietário/senhorio com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Em situações excecionais de procura, e sendo essa a vontade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários, que assim ficam excluídos dos benefícios fiscais legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 28, do artigo 71.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor, pode o Município contratar arrendamentos por prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo 7.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 19/05/2022