- 1 -O direito de ocupação permanente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de:
- a)Cinco anos para as lojas e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- b)Dois anos para as bancas;
- c)Dois anos para os módulos de restauração/bebidas;
- d)Um ano para os lugares de terrado.
- 2 -Relativamente às lojas e estabelecimento de bebidas identificados no anexo I, os lugares de estacionamento serão atribuídos conjuntamente com os mesmos, destinando-se a prestar apoio à respetiva atividade.
- 3 -Os espaços de venda no Mercado e Feira só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal de Mealhada, que emitirá identificação própria para o efeito.
- 4 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Mealhada destinar esses espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de:
- i)Três espaços de venda no caso das bancas;
- ii)Dois espaços de venda, no caso das lojas;
- iii)Um espaço de venda, no caso de estabelecimento de bebidas e módulo de restauração;
- iv)Dois espaços de venda, no caso lugares de terrado.
- b)Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;
- d)Pessoas singulares, cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 3 espaços de venda no Mercado, ou cujos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;
- g)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, com a nova arrematação passem a estar abrangidas pelas proibições delas constantes.
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de:
- 5 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.
Artigo 15.º — Atribuição permanente
Vigente desde: 28/05/2021