- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda permanentes caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Mealhada, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 19.º;
- b)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 20.º;
- c)Por extinção da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
- d)Sucessão ou cedência do espaço de venda não autorizada, salvo o disposto no artigo 20.º;
- e)Renúncia voluntária do titular;
- f)Permuta não autorizada nos termos do artigo 21.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 22.º;
- g)Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, sem prejuízo do processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
- h)O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;
- i)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Mealhada;
- j)Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;
- k)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º atinente ao limite de espaços de venda;
- l)O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Mealhada deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Mealhada, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
- 3 -As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no mercado, por um período de dois anos.
- 5 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
- 6 -Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Mealhada procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.
Artigo 24.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 28/05/2021