- 1 -A entrada de mercadorias no Mercado só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -O aprovisionamento dos espaços de venda do Mercado deve ser, preferencialmente, efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes operadores económicos e utentes em geral.
- 3 -Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no Mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais, devidamente sinalizados para o efeito, existentes na via pública.
- 4 -Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.
- 5 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores do Mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.
- 6 -A utilização dos meios de mobilização de mercadorias no interior do Mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
- 7 -Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores, deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, deixando o perímetro do Mercado liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.
Artigo 30.º — Abastecimento
Vigente desde: 28/05/2021