- 1 -Com exceção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da Feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas definidos no n.º 2 do artigo 33.º
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da Feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.
- 3 -Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias.
Artigo 38.º — Circulação de viaturas no recinto da Feira
Vigente desde: 28/05/2021