- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia pelos feirantes;
- b)O início do exercício da atividade pelos feirantes após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com os termos previstos para o exercício de atividade;
- c)A ocupação pelo operador económico de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação;
- d)A falta de atualização de dados;
- e)A venda de produtos proibidos;
- f)A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões permitidas;
- g)A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões permitidas;
- h)A não utilização dos equipamentos disponíveis para afixação de tendas e toldos, não sendo permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequenos e médio porte, grades e balaustrada;
- i)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade económica;
- j)Não manter, nem deixar os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- k)A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do espaço de venda atribuído;
- l)A ocupação de espaço de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído;
- m)A utilização indevida ou abusiva das infraestruturas públicas;
- n)A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional sem o pagamento da respetiva taxa;
- o)O exercício da atividade no Mercado e na Feira fora do horário estabelecido, nos termos do presente Regulamento;
- p)O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras;
- q)O uso de publicidade sonora nos recintos do Mercado e da Feiras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação punível nos termos do n.º 4, do artigo seguinte.
Artigo 53.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/05/2021