- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 63.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular.
- b)(euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa.
- c)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa.
- d)(euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa.
- e)(euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), i), j) do artigo 53.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular.
- b)(euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa.
- c)(euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa.
- d)(euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa.
- e)(euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas k), l), m), o), p) e q) do artigo 53.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea n) do artigo 53.º e a infração de qualquer norma prevista no presente regulamento não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, conforme estipulado no n.º 2, do artigo anterior, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 7 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 8 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 10 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as definições previstas no RJACSR sobre dimensão de empresas e trabalhadores.
Artigo 54.º — Coimas
Vigente desde: 28/05/2021