- 1 -Ao Serviço de Lazer e Tempos Livres compete:
- a)Colaborar com serviço de Desporto, no levantamento das carências existentes relativamente a instalações, aquisições de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
- b)Promover ações de ocupação de tempos livres da população;
- c)Organizar e superintender atividades em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
- d)Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender a sua gestão;
- e)Desenvolver e fomentar o desporto e atividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente, rios, albufeiras, lagos, matas, entre outros;
- f)Promover, em colaboração com o serviço da Cultura o desenvolvimento cultural das populações, designadamente através da implementação de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;
- g)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
- h)Colaborar com o serviço da Cultura na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Lazer e Tempos Livres exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 116.º — Lazer e Tempos Livres
Vigente desde: 19/05/2022