- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um/uma Chefe de Divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao/à Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado. A estrutura inicial será a constante do anexo (Anexo I).
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e a otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do/da Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -Limites máximos fixados:
- a)Unidades orgânicas flexíveis (Divisões): 9 (nove);
- b)Unidades orgânicas: 18 (dezoito).
- 5 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 9 (nove) unidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objetivo garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 6 -A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as subunidades orgânicas, no número máximo aprovado pela Assembleia Municipal, criadas ou extintas, por despacho do/da Presidente de Câmara, coordenadas por um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 28 de outubro.
- 7 -É da competência do/da Presidente da Câmara Municipal, a afetação e reafetação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
- 8 -Tendo em vista a garantia da permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o/a Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado.
- 9 -As decisões referidas nos números 5 e 8 carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 24.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 19/05/2022