- 1 -A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do/da Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os/as munícipes.
- 2 -Os/As Vereadores/as, nesta matéria, terão os poderes que neles/as forem delegados pelo/a Presidente da Câmara.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os/as Vereadores/as prestarão informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles/as tenha sido delegado ou subdelegado.
- 4 -O/A Presidente da Câmara ou os/as Vereadores/as podem delegar ou subdelegar a sua competência no/na dirigente máximo/a da respetiva unidade orgânica, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 4.º — Superintendência e delegação
Vigente desde: 19/05/2022