- 1 -Ao Serviço de Atendimento Municipal compete:
1) Assegurar o atendimento e a informação dos cidadãos/munícipes numa lógica integrada e em articulação com as demais unidades orgânicas;
2) Assegurar um atendimento multicanal integrado, através da disponibilização de atendimento presencial e de uma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio, correio eletrónico, tecnologia web, a outros;
3) Promover uma cultura de modernização dos serviços públicos prestados e da própria organização, fomentando a valorização pessoal dos/das munícipes e dos trabalhadores camarários;
4) Garantir a articulação com as diferentes áreas dos serviços municipais, em procedimentos relativos aos pedidos/requerimentos apresentados pelos/as cidadãos/ãs ou munícipes, visando a execução da estratégia municipal.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Atendimento Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 54.º — Atendimento municipal
Vigente desde: 19/05/2022