- 1 -Ao Serviço de Armazém de Obras Municipais e Controlo compete:
- a)Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas, requisitadas pelos serviços;
- b)Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém;
- c)Proceder às comunicações necessárias com o Aprovisionamento;
- d)Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pelo serviço de obras municipais, sempre em estrita observância da legislação em vigor.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Armazém de Obras Municipais e Controlo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 66.º — Armazém de Obras Municipais e Controlo
Vigente desde: 19/05/2022