- 1 -Ao Serviço de Administração Direta compete:
- a)Assegurar a direção do pessoal;
- b)Organizar e promover o controlo de execução das atividades;
- c)Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço postas a concurso;
- d)Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
- e)Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada atividade desenvolvida mensalmente;
- f)Propor medidas e regulamentos de funcionamento, para aprovação da Câmara;
- g)Medir e orçamentar as obras solicitadas a serem executadas por administração direta;
- h)Executar os mapas de afetação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respetivas obras;
- i)Proceder ao pedido de materiais, através de requisição interna aos serviços de Aprovisionamento;
- j)Executar as atividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Administração Direta exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 65.º — Administração direta
Vigente desde: 19/05/2022