- 1 -A Divisão de Desenvolvimento Económico e Marketing Territorial tem por missão desenvolver o apoio estratégico do Concelho, assegurando nomeadamente o apoio às empresas, a captação de investimento e a gestão de meios de cofinanciamento, contribuindo para o desenvolvimento económico, com vista ao reforço da competitividade territorial e qualidade de vida, em contexto de integração regional, a diferentes escalas, e setorial.
- 2 -No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes competências:
- a)Acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes municipais e regionais;
- b)Definir uma política de acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos setores económicos locais, promovendo o empreendedorismo dos seus agentes, apoiando os/as seus/suas empresários/as e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações, nomeadamente no que concerne às pequenas e médias empresas e ao comércio tradicional;
- c)Promover a imagem do Município, através de iniciativas próprias, ou em cooperação com os agentes económicos e suas Associações, intensificando a atratividade do município na captação de novos investimentos nacionais e estrangeiros, e estimular o empreendedorismo empresarial e turístico;
- d)Promover a permanente competitividade dos mercados e feiras da competência do município face a outros espaços comerciais;
- e)Promover a captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais e ainda na dinamização de projetos que vierem a ser considerados como fundamentais pelo Executivo;
- f)Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, bem como o tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;
- g)Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município, bem como dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;
- h)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 89.º — Divisão de Desenvolvimento Económico e Marketing Territorial
Vigente desde: 19/05/2022