- 1 -Podem ser constituídas equipas de projeto para a realização de projetos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal até ao limite de quatro.
- 2 -As equipas de projeto que se constituam, por afetação exclusiva de trabalhadores municipais, são constituídas e regulamentadas nos seus objetivos, meios e prazos de atuação, por deliberação de Câmara Municipal, devendo estabelecer obrigatoriamente:
- a)A designação do projeto;
- b)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
- c)O coordenador do projeto;
- d)O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.
- 3 -As equipas de projeto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores estranhos ao município serão objeto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.
- 4 -Os chefes das equipas de projeto ficam obrigados à prestação de informação periódica ao Presidente da Câmara e aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir, designadamente quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.
- 5 -Os chefes das equipas de projeto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.
- 6 -Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos do n.º 3 do presente artigo caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projeto.
- 7 -A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo do referido prazo poder vir a ser prorrogado, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respetivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
- 8 -Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
- 9 -O coordenador do projeto mantém o estatuto remuneratório do cargo de origem e não é equiparado a um dirigente.
Artigo 55.º — Equipas de projeto
Vigente desde: 08/07/2020