- 1 -Após receção da candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, o serviço municipal competente procede à sua apreciação liminar.
- 2 -O serviço municipal competente pode, a todo o tempo, solicitar documentos ou esclarecimentos complementares, bem como a apresentação de elementos instrutórios em falta.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por carta registada, dirigida para a morada constante no processo instrutório em curso, fixando o prazo de 10 dias para apresentação dos esclarecimentos complementares ou documentos solicitados.
- 4 -Os dados constantes do formulário de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pelo serviço municipal junto de entidade competente, pública ou privada.
- 5 -Caso se considere adequado para a análise do pedido, pode ser agendado atendimento com o candidato e ou agregado familiar para recolha de informação em falta, bem como visita domiciliária para análise da situação habitacional.
- 6 -É liminarmente rejeitada a candidatura sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A candidatura seja ininteligível;
- b)O candidato, após notificação para o efeito, não apresente os esclarecimentos complementares ou documentos solicitados nos termos do n.º 3.
- 7 -Os candidatos devem ser notificados da rejeição liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de carta registada ou, se se torne inconveniente, pelo elevado número de candidaturas, outra forma de notificação, nomeadamente através de edital.
Artigo 12.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 08/07/2020