- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 2 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente.
- 4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -Para efeitos de cálculo de renda em regime de arrendamento apoiado e como medida excecional de apoio à autonomização individual, a Câmara Municipal de Portimão poderá considerar, 50 % do valor líquido do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar com idade compreendida entre os 26 e os 32 anos de idade.
- 6 -Para efeitos de cálculo de renda em regime de arrendamento apoiado e nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário e variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se, para cada elemento maior do agregado familiar, 50 % do valor do IAS vigente como rendimento mensal.
- 7 -Para efeitos de cálculo de renda em regime de arrendamento apoiado não serão consideradas como rendimento as prestações familiares, pensão de viuvez e orfandade.
- 8 -Nos casos em que comprovadamente não existam outros rendimentos para além das prestações referidas no número anterior será aplicado o valor de renda correspondente a 2 % do IAS vigente.
- 9 -Para efeitos de cálculo de renda, em regime de arrendamento apoiado, serão apenas consideradas como rendimentos do agregado familiar todas as prestações pecuniárias com valor superior ao da pensão social vigente.
- 10 -Para efeitos de cálculo de renda em regime de arrendamento apoiado serão considerados todos os valores provenientes de atividade laboral.
- 11 -Para efeitos de cálculo de renda em regime de arrendamento apoiado e nos casos em que existam outros rendimentos, deverá ser preenchida uma declaração para o efeito com o valor auferido mensalmente de forma regular e continua.
Artigo 23.º — Valor da renda
Vigente desde: 08/07/2020