- 1 -A primeira renda vence-se no dia vinte do mês a que respeita.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado até ao dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 4 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 30 dias a contar do seu começo.
- 5 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações previstas no n.º 3, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
- 6 -Em caso de mora, existindo situação de carência socioeconómica do agregado familiar, pode o arrendatário, mediante requerimento escrito para o efeito ou em atendimento técnico no serviço, propor-se regularizar as rendas em falta, bem como a indemnização que seja devida, através do cumprimento de um plano de pagamento.
- 7 -O requerimento do arrendatário previsto no número anterior deve ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados e depois de efetuada a respetiva informação pelos serviços.
- 8 -Em caso de deferimento, o Município de Portimão comunica ao arrendatário o valor das prestações, cujo pagamento, mensal e sucessivo, será devido no mês imediatamente subsequente ao da data da receção da comunicação.
- 9 -O pagamento, de cada uma das prestações, deve ser efetuado conjuntamente com o pagamento da renda do mês em curso.
- 10 -O valor das prestações a fixar nos termos e para os efeitos do número anterior, nunca pode ser inferior a 2 % do Indexante dos apoios sociais (IAS).
- 11 -Excecionalmente, o valor da renda poderá ser isento por um período máximo de 18 meses, a contar da data de atribuição, se for acordado entre as partes e como forma de compensação pelo valor a despender em obras de conservação e manutenção e que revertem sempre a favor do proprietário.
- 12 -O Município (senhorio) pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 3, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
Artigo 24.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 08/07/2020