- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 e n.º 5 do artigo anterior, compete ao arrendatário providenciar, no prazo fixado para o efeito, a entrega de declaração de rendimentos, bem como outros documentos comprovativos de rendimentos do agregado familiar ao Município de Portimão.
- 2 -A falta de entrega da declaração ou falsas declarações determina a imediata aplicação da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, constituindo simultaneamente fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Portimão nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
Artigo 26.º — Prova de rendimentos
Vigente desde: 08/07/2020