- 1 -O Município de Portimão pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação nas seguintes situações:
- a)Em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
- b)Por desadequação da relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, conforme previsto no artigo 9.º
- c)Por mau estado de conservação do locado;
- d)Provisoriamente, quando existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas que incluam a habitação, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar ao fogo de origem.
- e)Quando existam operações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 2 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda do agregado familiar;
- c)Desadequação entre a tipologia e a composição do agregado familiar;
- d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário;
- e)Outras situações não previstas nas alíneas anteriores devem ser analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário depende, para além da disponibilidade de fogos, do seguinte:
- a)Não existam rendas vencidas e não pagas, podendo neste caso e por motivos excecionais, ser autorizada mediante parecer técnico do serviço competente.
- b)As condições de conservação do fogo o justifiquem, as quais são previamente comprovadas por pessoal técnico da Câmara Municipal.
- 4 -A transferência da habitação, quando concedida nos termos do n.º 2, apenas ocorrerá por motivo devidamente justificado e atendível, condicionada à existência de habitação vaga e disponível, de tipologia adequada ao agregado familiar e a sua recusa equivale à desistência do pedido.
- 5 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência será iniciado o procedimento para o despejo legalmente previsto.
- 7 -Não existirão transferências de habitação:
- a)Sempre que a Câmara Municipal de Portimão não tenha fogos disponíveis para atribuir;
- b)Ainda que existam fogos disponíveis no parque habitacional camarário, a Câmara Municipal de Portimão entenda, verificados os pressupostos para atribuição dos mesmos, que existem outras famílias mais carenciadas, ou decida alienar as mesmas.
Artigo 37.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 08/07/2020