- 1 -O arrendamento apoiado para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no arrendado ou a quem o arrendado, enquanto casa de morada de família, foi atribuído em resultado do divórcio;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto ou em economia comum há mais de 2 anos;
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo deve ser comunicada ao Município de Portimão, no prazo máximo de três meses a contar da data do falecimento, com prova da condição invocada.
- 4 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo dá lugar à reavaliação da renda se houver alteração do rendimento do agregado familiar.
- 5 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela alteração da titularidade, mediante pedido por escrito, a favor de um deles.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da habitação que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na Lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
- 7 -Na falta de acordo e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados, a quem se destina a titularidade da casa morada de família.
- 8 -O Município de Portimão deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de alteração da titularidade acordada e homologada, a fim de procedimento em conformidade.
Artigo 36.º — Transmissão por morte e alteração de titularidade
Vigente desde: 08/07/2020